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Contrato, Segurança do Negócio
31-05-2003 00:00:00 (3265 acessos)
I
Qualquer negócio, mesmo entre amigos e parentes, merece um bom contrato que deve ser escrito ou com testemunhas, se verbal.

II
Contrato para ser válido e não anulável pela justiça, deve ser igual para as partes envolvidas. Se estabelecer prejuízo a alguém, de nada vale.

III
Também de nada adianta conter o contrato aquela expressão de que veda recorrer à justiça, no caso de prejuízo a uma das partes.

IV
O fornecedor não pode modificar o produto ou executar serviço diferente do que foi estabelecido com o consumidor. Só pode faze-lo se for autorizado pelo interessado.

V
O fornecedor é obrigado a reparar todos os danos causados ao consumidor.

VI
Por isso que a lei especial proíbe cláusulas que estabelecem desistência por parte do consumidor, de reaver o valor pago por um produto ou serviço deteriorado.

VII
Também é inválida qualquer cláusula contratual que estipule ao consumidor a perda do que pagou pelo bem ou serviço, em função retomada do produto por algum motivo.

VIII
Não vale o contrato quando estabelece que o consumidor é obrigado a efetuar todos os pagamentos, mesmo se o produto apresentou defeito ou for devolvido.

IX
O fornecedor não pode transferir a terceiro a responsabilidade sobre a venda de um produto ou serviço.

X
Se houver um processo judicial, provar que o bem ou serviço é de qualidade, é obrigação do fornecedor e não do consumidor.

XI
O contrato não pode conter cláusula que permita ao fornecedor efetuar alteração do preço de produtos ou serviços, em níveis acima dos índices legalmente estabelecidos.

XII
Não valem aquelas cláusulas dos contratos de cartões de crédito que indicam um prazo para o cliente desistir do negócio. Isso pode ser feito a qualquer tempo.

XIII
Ao se relacionar com instituições de crédito, discuta todas as cláusulas contidas naquelas letrinhas. Não fique aflito. Recuse o negócio na dúvida ou se o agente não quiser mudar. Nesses contratos não se pode prever o pagamento antecipado de juros capitalizados por período semanal, mensal, etc...A taxa de administração de consórcio também não pode ser cobrada por antecedência. No caso de seguradoras há uma série de dúvidas que precisam ser esclarecidas. O seguro tem de pagar a indenização como um todo e não inferior ao que está contratado.

XIV
Não pode ser estabelecida a obrigação de um serviço ou aquisição de produto em função do que foi contratado para outro serviço ou compra de produto.

XVI
Não se pode exigir pagamento antecipado por período maior de 30 dias.
XVII
Também não valem os contratos que consideram o silêncio do consumidor a concordância com o preço ou referência sobre um produto ou serviço ou mesmo alteração do que foi contratado.

XVIII
O consumidor deve ler atentamente e pedir opinião de pessoas que sabem, para evitar erros e firmar acordos que o prejudique. Se assinar assim, tem a lei a favor, mas só poderá resolver o problema na justiça. Isso demora muito no Brasil.
Não se engane porque os Tribunais de Pequenas Causas também decidem com muita demora e só atendem a interesses não superiores a 20 salários mínimos.
Também não se engane em recorrer á justiça com base no chamado "rito sumaríssimo" que segundo a lei se resolve em 90 dias. Qualquer causa leva muitos anos, se não for resolvida por acordo das partes.
 

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