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Operações suspeitas de lavagem de dinheiro e terrorismo na mira da Justiça

14-02-2020 13:05:37 (842 acessos)
A partir de agora, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, os cartórios deverão efetuar a comunicação à UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação. É o que anunciou a Corregedoria Nacional de Justiça, a propósito de mudanças no Provimento nº 88/2019. Há ainda obrigatoriedade de fazer comunicação em janeiro e julho, sobre operações dos últimos 6 meses.

 


A Corregedoria Nacional de Justiça alterou alguns dispositivos do Provimento nº 88/2019, que incluiu os cartórios brasileiros na rede de instituições que colaboram no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adequando-o a novos regramentos sobre a matéria.

As alterações contam do Provimento nº 90/2020, publicado na quarta-feira (12/2). Entre as mudanças, constam novos prazos para que os cartórios comuniquem operações e propostas de operações indicativas de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).



Nova redação


A partir de agora, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, os cartórios deverão efetuar a comunicação à UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.

O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise, será concluído em até 45 dias, contados da operação ou proposta de operação. Já o exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise, será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.

O artigo 17 também passa a vigorar com nova redação: “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF".

Corregedoria Nacional de Justiça

 

 

Fonte: Agência CNJ
 

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