Atual mente o Porto de Santos tem profundidade de 15 m.
Quando estiverem completadas as medidas de privatização, a expectativa é de um sistema moderno com novas tecnologias e no ambiente físico. Só para manutenção estão sugeridos R$ 14,1 bilhões.
Uma das principais referências é a construção do túnel de 1,7 quilômetros (km) que vai encurtar o trajeto rodoviário entre Santos e Guarujá, de 43 km. No documento assinado pelo Presidenete, já há uma previsão de investimento nesta obra, do total de R$ 2,9 bilhões. Essa passagem ficará abaixo de 20 metros, para não interferir na navegação. Terá 6 pistas, 3 em cada sentido e mais a circulação de trem (veículo sob trilho VLT). Previsão é de uma circulação diária inicial de 40 mil pessoas.
Próxima etapa do processo de priuvatização será a análise do Tribunal de Contas da União (TCU). Deve demorar algum termpo, em torno de4 3 meses. Há esperança que este prazo seja muito reduzideo.
Uma das medidas já colocadas no edital será a privatização da concessionária estatal Santos Port Authority, a SPA. Outra característica definida é que o lance mínimo no leilão da Bolsa de Valores de São Paulo, será de R$ 1,38 bilhão.
Diário Oficial da União
e a íntegra do Decreto
3 DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022 - DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/07/2022 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput , incisos I e III, e art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos art. 4º e art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 237, de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A :
Art. 1º
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização. Parágrafo único. A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A.
Art. 2º
Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. § 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. § 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.
Art. 3º
Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(original em 220728)
Fonte: DOU
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