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Cadastro Positivo Só Pode Ser Visto Com Permissão Do Consumidor
BRASIL
28-09-2012 19:49:01
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Cadastro Positivo, lista de consumidores com histórico de pagamentos, só pode ser acessado com autorização do consumidor, sob pena de responsabilidade
Com um veto da presidente da República, prevaleceu o interesse dos consumidores, que estava sob ameaça, caso passasse a vigorar o conteúdo pretendido. Por isso a medida foi bem recebida pela Associação de PROCONs do País.
Registra-se que o Cadastro Positivo, poderá ser acessado por instituições financeiras e comércio, mas apenas se houver a devida autorização por parte do consumidor.
Cadastro Positivo previsto na Lei n. 12.414/2011, prevê em seu artigo 16 que “o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado”. Ocorre, que um Projeto de Lei de Reversão de n. 18 trazia em seu artigo 72 a exclusão dessa responsabilidade objetiva e solidária do consulente (fornecedor de crédito que consulta os dados do consumidor antes de lhe conceder financiamento).Referido projeto era contrário ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, na medida que afastava um de seus principais avanços que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, no qual não se analisa se o fornecedor agiu ou não com culpa, bastando que ele tenha causado danos ao consumidor para que ele responda de forma integral pelos danos materiais e morais causados.
A Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil), que reúne Procons estaduais, municipais e do Distrito Federal, afirma que o veto exclui a ameaça à proteção do consumidor, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor protege o consumidor e facilita a defesa dos seus direitos.De acordo com a presidente da ProconsBrasil, Gisela Simona Viana de Souza, medida foi tomada depois de pedidos dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, com a justificativa que “a retirada do consulente da cadeia solidária de responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima de eventuais danos patrimoniais ou morais”. “Essa é mais uma vitória do consumidor, pois a regra é fundamental para sua efetiva proteção, diante dos potenciais problemas que podem surgir com a circulação e fornecimento das informações entre instituições financeiras e comércio”, afirma Gisela.
Fonte: PROCONs do Brasil
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