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O novo decreto (nº 9.797, de 21 de maio 2019) está
publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2019.
Entre as alterações está o veto ao porte de armas de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns. Além de mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão, há outras relacionadas à forças de segurança; aos colecionadores, caçadores e atiradores; ao procedimento para concessão do porte; e sobre as regras para transporte de armas em voos, que voltam a ser atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil.
Também foram publicadas hoje retificações no decreto original que, segundo a Presidência, corrige erros meramente formais no texto original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
DECRETO Nº 9.797, DE 21 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o
cadastro, o registro, a posse, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição e
sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº
9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a
Política Nacional de Exportação e Importação de
Produtos de Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de
repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libraspé
ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição
comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja,
na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou
mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição
comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
..........................................................................................................................................
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada,
energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as
que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República
Federativa do Brasil seja signatária;
..........................................................................................................................................
XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e
corporações em documentos oficiais de caráter permanente;
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores
e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e
aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos
para realizar as suas atividades; e
XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da
qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua
integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva
violência ou grave ameaça.
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser
confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº
10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a
listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos
incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição
do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo,
munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de
registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma,
conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição,
com as seguintes informações:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas
de uso permitido até o limite de:
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
II - quinze armas, para os caçadores; e
III - trinta armas, para os atiradores.
§ 11. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de
uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério
da Polícia Federal." (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses
previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.
O Decreto presidencial tem mais de 70 páginas.
Fonte: Agência Brasil
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