Atenção ao pedido que gerou autorização liminar (20200329) vale durante a
vigência do estado de calamidade pública sobre o coronavírus. "A decisão é válida
apenas para as iniciativas que envolvam o combate à pandemia". Foi o que disse o Ministro.
Assim, será desnecessária a demonstração de adequação e compensação
orçamentárias em relação à criação ou expansão de ações públicas destinadas
ao enfrentamento do Covid-19. Reconhecido pelo Congresso Nacional, o
estado de calamidade pública já dispensa o cumprimento da meta fiscal neste ano.
Mas Alexandre Moraes determinou que seja aplicada a todos os entes federados que, nos termos constitucionais e legais, tenham igualmente decretado calamidade pública. O plenário do STF também deverá se manifestar no processo, em data a definir.
Gravidade e urgência
“A pandemia de Covid-19 representa condição absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todas as autoridades federais, estaduais e municipais”, afirmou o ministro do STF.
O presidente Jair Bolsonaro e o advogado-geral da União, André Mendonça, argumentaram na petição que exigências da LRF e da LDO colocariam em risco a proteção à vida. “O desafio que a situação coloca à sociedade e às autoridades é da mais elevada gravidade e não pode ser minimizado”, concordou Moraes.
Calamidade inédita
Nos termos atuais, o estado de calamidade pública é inédito em nível federal. A LRF prevê essa situação, durante a qual fica dispensado o cumprimento da meta fiscal e o contingenciamento (bloqueio) de despesas caso não existam receitas suficientes. Algumas sanções também são afastadas.
Apesar disso, a equipe econômica se queixa da dificuldade de viabilizar, dentro das regras orçamentárias, as ações consideradas emergenciais. Líderes partidários discutem uma proposta de emenda à Constituição com objetivo de suspender temporariamente a chamada “regra de ouro”, que proíbe o uso indiscriminado de operações de crédito (emissão de títulos públicos).
Fonte: Agência CNJ - Ralph Machado
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