Tribunal Arbitral consolidou a interpretação de que se aterá, sempre, à observância dos termos do contrato de concessão e, especialmente, da matriz de riscos. A decisão afasta uma excessiva flexibilidade interpretativa defendida pela concessionária, tese que, se aceita, resultaria na revisão das decisões da ANAC e levaria a um cenário de insegurança jurídica quanto ao respeito aos contratos no Brasil.
Em relação às desapropriações de áreas que deveriam ter sido feitas, na visão da concessionária, para ampliação do sítio aeroportuário, o Tribunal deu razão parcial à ANAC, entendendo que a obrigação de entrega dessas áreas não seria exigível imediatamente após a assinatura do contrato, como pleiteia Viracopos. Uma decisão final sobre o tema ainda será analisada durante a fase de provas do processo, o que deve ocorrer dentro de um prazo de até 12 meses.
O Tribunal Arbitral realizou análise minuciosa e interpretação da matriz de riscos do contrato de concessão, esclarecendo que a entrega das áreas objeto de desapropriação não era uma obrigação exigível imediatamente após a assinatura do contrato de concessão. Assim, postergou para a fase de provas a análise do tempo razoável para a efetivação das desapropriações e subsequente entrega das áreas.
Ao todo, são seis os pleitos apresentados pela Aeroportos Brasil Viracopos na arbitragem. Além do TAV, das tarifas de armazenagem e das desapropriações de áreas, a concessionária pleiteia reequilíbrios econômico financeiros decorrentes dos impactos da pandemia de covid-19 sobre todo o contrato e alterações no regime tarifário relativo a cargas em trânsito. Pede ainda a anulação de multa aplicada por descumprimento contratual.
Fonte: ANAC - Assessoria de Comunicação Social
Não há Comentários para esta notícia
Aviso: Todo e qualquer comentário publicado na Internet através do Noticiario, não reflete a opinião deste Portal.